Um assunto que esteve em pauta durante o ano passado, foi a utilização dos Ciclomotores, com a definição de atribuições e exigências. Registre-se a imensa irresponsabilidade que norteou a condução desse tema ao longo de nada mais nada menos que dezoito anos de implementação do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, uma vez que o foi criada uma ambiguidade de interpretação quanto às atribuições em relação aos Ciclomotores. Ao se determinar, no artigo 24 do CTB, onde estão apresentadas as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, que caberia aos mesmos "registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações" grifo nosso; e, ao mesmo tempo, estar contido no rol de classificação de veículos, sendo que "vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veícular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente" é competência Estadual. Essa era a ambiguidade.
A irresponsabilidade, ao meu ver, foi o jogo de "empurra" e a falta de tomada de decisão das autoridades competentes em dirimir essa ambiguidade, finalmente resolvida com a promulgação da Lei Federal N. 13.154, de 30;07.2015, retirando os ciclomotores da redação do inciso XVII, do artigo 24, transcrito acima. Nesse período foi permitida a proliferação desse tipo de veículo, sem qualquer intervenção do Poder Público. Some-se a isso, a também irresponsabilidade da indústria e comerciantes desses veículos, que, inclusive, informavam a desobrigação de utilização de capacete, habilitação, além do emplacamento, como estratégia de vendas.
Bom, a situação agora está a cargo dos estados, embora podendo haver colaboração dos municípios, quando houver convênio de reciprocidade de fiscalização. E essa fiscalização, que terá que ser rigorosa, irá atuar, autuar e, decerto, apreender "cinquentinhas" de quem sequer conhecia a legislação, ou foi informado que adquirindo esse veículo não estaria submetido às exigências do CTB. A lei terá que ser cumprida. Pelo bem da segurança dos usuários do sistema de trânsito.
Mas, acima de tudo, os condutores de ciclomotores, assim como os usuários de motocicletas, precisam se conscientizar de que a condução desses veículos tem que se dar com responsabilidade, pois as consequência da má condução no trânsito são acidentes, traumas, sequelas e, principalmente, mortes. O que se vê é a falsa impressão que motocicletas e ciclomotores são veículos mais "rápidos", mas só o são, quando conduzidos de forma irresponsável.
Portanto, é fundamental que se tenha uma mudança de paradigma quanto à condução dos ciclomotores e que o Poder Público exerça seu papel fiscalizador, mas também educativo nessa importante questão, cujas consequências são tão graves e letais.
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