Fui indagado por um amigo sobre as responsabilidades dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, quando se trata de Trânsito. Dado o questionamento achei interessante falar um pouco sobre isso.
Inicialmente faz-se necessário explicar que, com o advento da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito, as atribuições nas três esferas ficaram mais claramente apresentadas.
Todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios formam o Sistema Nacional de Trânsito, tendo como finalidade, segundo o artigo 5º do CTB, o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Como pode ser visto, há uma quantidade grande de atividades na área de trânsito. Mas as mesmas são "divididas" entre as diversas instâncias e entidades. Em outras postagens apresentarei as atribuições de cada uma delas. Mas antes é importante saber quais são:
- O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
- Os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN´s e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos e coordenadores de estados e Distrito Federal;
- Os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Os órgão e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- A Polícia Rodoviária Federal;
- As Polícias Militares dos estados e Distrito Federal; e
- As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
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