Vivemos atualmente em tempos de crise e de parcos recursos públicos para aplicação e investimento em políticas públicas. Contudo, mais especificamente no tocante à gestão de trânsito, percebemos que em dias atuais temos cerca de R$200 milhões em recursos de multas do Sistema de Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF não solicitados pelos Órgãos autuadores, e até o momento, sem qualquer destinação.
O Sistema RENAINF, conforme observamos, é um sistema gerido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN o qual registra infrações cometidas por motoristas em Unidade da Federação - UF diversa de onde o veículo encontra-se registrado. Tais multas poderão ser aplicadas por quaisquer órgãos, sejam: municipal, estadual e federal, integrados ao SNT.
A multa inscrita no sistema RENAINF poderá ser paga, pelo contribuinte, diretamente ao Órgão autuador ou não o fazendo poderá ser paga em seu Estado de origem o que normalmente ocorre no licenciamento anual de veículo em seu Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. Assim, quando a questão é tratada na forma da segunda opção, por inúmeras vezes não há a devida solicitação de recebimento dos créditos pelos Órgãos credores ficando tais valores no “limbo” do DETRAN arrecadador, o qual não pode ser utilizado pelo arrecadador, e ainda, por sua vez, gerando uma inadimplência no Sistema RENAINF, bem como sequer poderá ser efetivamente utilizado pelo Órgão autuador, visto a sua inércia na solicitação dos valores referentes às multas inseridas no referido Sistema.
Ademais, por obrigatoriedade da legislação, cada Órgão de trânsito tem necessariamente que aplicar recursos de multas em destinação especifica de acordo com o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ao qual cada Órgão tem que anualmente publicar na internet todos os dados sobre a receita arrecadada com multas e sua respectiva destinação, conforme preceitua o §2o do art. 320 CTB.
Lembramos que tais valores recebidos são para aplicação exclusiva em SINALIZAÇÃO VIÁRIA, ENGENHARIA DE TRÁFEGO E DE CAMPO, POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO. Sendo assim, qualquer recurso aplicado em diversidade do ora estabelecido poderá o Gestor responder pelo descumprimento do disposto na legislação.
Destarte, estamos também em dias dos quais se faz necessário que cada Município desenvolva o seu Plano de Mobilidade Urbana, a partir da exigência da Lei da Mobilidade Urbana no 12.587/12 que institui as diretrizes do PNMU e que tem como prazo final de implementação em abril de 2019. Tendo como sanções, caso haja descumprimento, o não de recebimento de recursos federais destinados a mobilidade urbana, incluindo-se a gestão de trânsito dentre outros aspectos inseridos na lei como questões relativas a infraestruturas, transporte público coletivos, acessibilidade entre
outros.
Diante do prazo já escasso, urge que cada município já esteja em fase de elaboração do referido plano de mobilidade, pois o revés poderá ser de enorme prejuízo se não atendida as diretrizes da norma respectiva.
Assim, a não aplicação de tais recursos, resultante da inércia (...renúncia involuntária de recursos ativos devido à falta de gestão em realizar o devido trâmite administrativo para receber o que faz jus...) de alguns Órgão autuadores, incorre contra a legis, pois os recursos já existem e devem ser devidamente aplicados de acordo com o CTB.
Entretanto, não é o caso da maioria dos Órgãos de trânsito.
A gestão deverá ser proativa na tratativa de angariar recursos já disponíveis em outros Órgão chamados arrecadadores. Pois, torna-se urgente e imperativa uma solução cabal e viável no cumprimento do disposto em norma federal; bem como, a aplicação de tais recursos na melhoria do Órgão Gestor de Trânsito.
Por outro lado, no Plano de Mobilidade Urbana – PlanMob (metodologia, ferramentas, referências e instrumental para a solução de problemas típicos...), poder-se-ia incluir a utilização de recursos “esquecidos” angariados em outras UF’s como incremento ao custeio de sua elaboração em tempos de recursos reduzidos.
Portanto, com o montante atual de inadimplência de um lado e do outro de milhões de reais a serem destinados aos Órgãos autuadores, requer-se que saiamos da inércia e utilizemos recursos palpáveis e já disponíveis, num trâmite correto de solicitação, traduzindo-se em ingresso - líquido e certo - na aplicação em gestão de trânsito e de mobilidade urbana em nível municipal e estadual.
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