sexta-feira, 18 de agosto de 2017

TRANSPORTE DE CARGAS EM MOTOS - SIDECAR

Certa vez, quando proferia uma palestra em uma Reunião do Rotary em Recife, ouvi um depoimento sobre as motos. A pessoa, que assistia a palestra, questionou sobre o quão as motos são mais "rápidas" que os demais veículos. Essa "rapidez" seria proveniente do descumprimento da legislação.

Neste artigo não vou tratar do uso de motocicletas de forma mais abrangente. Vou focar na questão das motos utilizadas para transporte de cargas. Mas vou falar no descumprimento da legislação na utilização de motos no transporte de cargas.

A utilização de motos para transporte de cargas requer que se esteja em compliance, ou seja, que haja o atendimento à legislação federal, estadual e também municipal. Normalmente não é o que ocorre.

A resolução do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, estabelece que os veículos tipo motocicleta ou motoneta para transporte remunerado de cargas (motofrete) devem ser autorizados pelo poder concedente e registrados junto ao DETRAN na categoria aluguel. Além disso, estabelece requisitos mínimos de segurança nos citados veículos, tais como: dispositivos de segurança fixados nos veículos, capacidade máxima de tração, inspeção semestral, requisitos e equipamentos obrigatórios para os condutores, e especificação para os dispositivos de transporte de carga.

O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PE, baixou a resolução de número 012/2011, que complementa a legislação federal, estabelecendo que o gerenciamento, fiscalização e administração dos sistemas de registro e autorização dos veículos e condutores, cabe ao DETRAN/PE. 

Mas uma questão que suscita grandes discussões é o transporte de água mineral e gás de cozinha em motos. A Resolução n.º 356 do CONTRAN define que o transporte de botijões de gás e galões de água mineral deve ser realizado com auxílio de sidecar, não podendo ser utilizados semirreboques ou outro dispositivo. Tal assertiva é reforçada pelo CETRAN/PE, na resolução já citada, na qual, em seu artigo sétimo, parágrafo segundo, é dito que: "É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos de acordo com o que estabelece o CTB, sendo admitido o transporte de gás de cozinha e galões de água mineral, exclusivamente com o auxílio de carro lateral (sidecar), conforme Regulamentação do CONTRAN." 





Vale salientar que o próprio Ministério Público de Pernambuco, na tentativa de fazer cumprir a legislação supracitada, já fez diversas reuniões e audiências públicas acerca desse assunto, reunindo órgãos executivos de trânsito estadual e municipais, representantes dos revendedores de água mineral e de gás de cozinha. Foram realizadas fiscalizações em alguns momentos, mas não foi dada a continuidade necessária nessas operações de fiscalização.

Comerciantes de água mineral e gás de cozinha não cumprem a lei !!! E falta uma fiscalização mais efetiva !!!

Artigo by Ivan Carlos Cunha
Diretor de Consultoria e Engenharia da TCE

www.tceconsultoria.com

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